Juiza confirma registro de vice de Rosinha A juíza eleitoral de Campos, Márcia Succi acaba de dar sentença, negando a tentativa dos advogados de Arnaldo Vianna, de impugnar o registro da candidatura do vice de Rosinha, o médico Dr. Chicão.
Ela rejeitou os dois argumentos apresentados pelos advogados. Na sentença, a juíza confirma que Dr. Chicão se desincompatibilizou dentro do prazo legal e não apresentou nenhum documento falsificado.
A juíza Márcia Succi foi mais longe e encaminhou cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que seja instaurado inquérito, a fim de que os advogados de Arnaldo Vianna respondam por litigância de má fé e tentativa de tumultuar o processo eleitoral.
Caro Celso, venho por meio deste te parabenizar por este espaço, pois seu blog é o único que não passa pela "censura", onde podemos expor nossos pensamentos sem precisarmos, passar pelo controle de qualidade rsrs!!! É isso aí Celso, viva a DEMOCRACIA e o meu voto é APROVADO, é Arnaldo Vianna!!!
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GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-006.797/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contrato de Repasse. Programa Habitar. Objeto concluído. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa. Ausência de comprovação de vínculo entre as despesas e os recursos repassados. Concessão de prazo para apresentação da documentação. Silêncio do responsável. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização da cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ. Por meio do ajuste foram transferidos recursos relativos ao Programa Habitar, visando a construção de unidades habitacionais e melhoria da infra-estrutura urbana no município. Foram repassados R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) no período de fev/98 a out/99. 2. A Caixa Econômica Federal, por meio dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento de fls. 49/86, atestou a execução das obras. Por outro lado, ao longo da execução do contrato, o órgão repassador solicitou, em várias oportunidades, o encaminhamento de documentos necessários ao saneamento de pendências bem como a prestação de contas final (fls. 7/9, 101, 102, 103 e 104/105). Não obtendo resultado, foi instaurada a presente TCE. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 127/131). 3. Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 149/150, com as seguintes considerações: - o Contrato de Repasse n.º 42716/97 foi assinado pelo ex-prefeito Anthony Garotinho; - os recursos foram integralmente aplicados no objeto do contrato; - a devolução do dinheiro importaria em lesão aos cofres da prefeitura; - ante o curto prazo fixado pelo Tribunal para apresentação da prestação de contas, não foi possível reunir a documentação necessária, pelo que pede prorrogação de prazo. 4. Concedida a prorrogação solicitada, o responsável não se manifestou. 5. O Diretor da Secex/RJ examinou a defesa do responsável na instrução de fls. 157/161, aprovada pelo Secretário de Controle Externo e parcialmente transcrita a seguir: “2.3.4 Registre-se que a instauração da presente TCE foi motivada pela omissão no dever de prestar contas - obrigação esta que deveria ser cumprida ‘até 60 (sessenta) dias após a data de liberação da última parcela transferida’, conforme estabelecido na ‘CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS’, fl. 30, do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal às fls. 26/33. 2.3.5 Consta também do referido termo contratual, em sua ‘CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PELO CONTRATADO’, item 7.4, letra ‘b à fl. 29, que o CONTRATADO obriga-se ‘a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação’, ... ‘quando não for apresentada, no prazo regulamentar, as prestações de contas parcial e final, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados’.
2.3.6 Está correta a afirmativa de que o ‘contrato de repasse MPO/Caixa n.º 0042716-76/97’ foi firmado em 22.12.1997 pelo então prefeito municipal, Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira, como alegou em sua defesa o responsável citado. Todavia, conforme o ‘Termo de Transmissão de Cargo de Prefeito’ à fl. 6, a Prefeitura Municipal esteve a partir de 3.4.1998 sob a responsabilidade do Prefeito empossado, Sr. Arnaldo França Vianna. O Prefeito sucessor permaneceu no cargo até o término da vigência do referido Contrato, inicialmente estabelecida em 20.06.98 e, posteriormente, alterada sucessivamente até a data final de 22.12.2001, de acordo com os documentos de fls. 36/48, em atendimento às solicitações da Prefeitura. Diante deste fato, constata-se que o primeiro repasse no valor de R$ 109.679,64, ocorrido em 27.2.1998, deu-se na gestão do Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira e os demais na gestão do Prefeito que o sucedeu, Sr. Arnaldo França Vianna, responsabilizado nesta TCE. 2.3.7 Os ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - RAE’, fls. 49/86, emitidos pela Caixa Econômica Federal, demonstram a realização do objeto durante a vigência do Contrato. Consta informado no campo ‘4-Observações’ do Relatório elaborado em 31.07.2000 (fls. 84/86) que a obra foi concluída. No mesmo campo do mencionado RAE, a CEF observou a pendência de documentos e solicitou à municipalidade a apresentação do ‘Parecer da Feema Projeto da Estação de Tratamento e Comparativo de Custos (ETE x Fossas Individuais)’. 2.3.8 Posteriormente, a Caixa Econômica Federal encaminhou os expedientes, cujas cópias encontram-se inseridas às fls. 101/105, relatados no subitem 2.4 da instrução de fls. 143/144. Em 19.4.2002, a CEF encaminhou o comunicado CE N.º 341/02 Redur Campos, ratificando o contido às fls. 104/105, indicando os pareceres faltantes e alertando que a liberação da última parcela seria precedida da entrega dos referidos documentos para posterior apresentação da prestação de contas. Ainda no expediente, a CEF ressaltou que ‘os normativos que regulamentam a matéria estabelecem que a prestação de contas seja apresentada durante a vigência do contrato, que expirou em 22.12.2001, data esta que não pode ser novamente prorrogada tendo em vista a conclusão física do empreendimento’. 3. CONCLUSÃO 3.1 Diante do exposto, e considerando que: 1- O objeto do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716-76/97’ foi realizado, conforme ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - ERA’ elaborados pela Caixa Econômica Federal às fls. 49/86; 2- Não foi apresentada a Prestação de Contas Final do Contrato, como estabelecia a Cláusula Décima Primeira do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 0042716/97 às fls. 26/33; 3- e, ainda, considerando o teor da Cláusula Sétima, subitem 7.4, letra ‘b’, transcrita acima no subitem 2.3.5; Submetemos os autos à consideração superior, propondo o envio ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça, com a prévia oitiva do Douto Ministério Público junto ao TCU, sugerindo: a) sejam as contas do ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo França Vianna, julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, inciso III, ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, em razão da omissão no dever de prestar contas do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716/97, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ; b) seja aplicada multa ao ex-Prefeito responsável pela impropriedade indicada na letra ‘a’ anterior, conforme previsto no artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8443/92; c) seja promovida a citação, nos termos dos artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, (...)” 6. No parecer de fl. 162, o MP/TCU discorda da proposta da Unidade Técnica, nos seguintes termos: “Em que pese os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento elaborados pela CEF atestarem a execução do objeto do Contrato de Repasse em tela, a ausência da apresentação da prestação de contas não permite que se estabeleça o necessário nexo entre os recursos repassados e aqueles aplicados na obra, não se podendo concluir que os recursos foram utilizados em prol da municipalidade. Por conseguinte, não há que se imputar débito ao Município como pretende a Unidade Técnica. O ônus de provar a correta aplicação dos recursos conveniados é de inteira responsabilidade do ex-Prefeito Arnaldo França Vianna. A jurisprudência predominante deste Tribunal tem orientado no sentido de que a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas justifica a imposição de débito e a cominação de multa. Isto posto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, no valor de R$ 550.000,00, e cominação de multa ao Sr. Arnaldo França Vianna, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos ao município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Contrato MPO/Caixa n.º 42716/97. 2. O ex-prefeito Arnaldo França Vianna, responsável pela aplicação da verba repassada, foi citado, mas se limitou a alegar, em síntese, que o recurso foi aplicado no objeto do contrato. Solicitou dilação do prazo para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas, mas, atendido, não se manifestou. 3. Inicialmente, devo dizer que discordo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. A responsabilização da entidade convenente, com vistas à devolução dos recursos, é medida que deve ser adotada na hipótese de desvio de finalidade, quando se tem comprovado que os recursos beneficiaram irregularmente o município. É o que se extrai da Decisão Normativa n.º 57/2004: “Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos. Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.” 4. A irregularidade verificada no presente processo é distinta; trata-se, aqui, de omissão no dever de prestar contas, com incidência dos arts. 16, III, “a” e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92. Ante a ausência dos documentos referentes à prestação de contas, fica impossível estabelecer o vínculo entre as despesas relativas ao objeto do contrato e os recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, apesar de ser inconteste a execução das obras. 5. Assiste, portanto, razão ao Ministério Público. 6. Ante a gravidade da infração, proponho a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de março de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 704/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.797/2004-7 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Arnaldo França Vianna, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Original do Débito (R$) Data da Ocorrência 109.679,64 27.02.98 107.570,36 31.08.98 93.250,00 30.11.98 105.000,00 18.03.99 67.250,00 30.09.99 67.250,00 29.10.99
9.2. aplicar a Arnaldo França Vianna a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0704-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO MARCOS VINICIOS VILAÇA na Presidência Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral
Por isso que voto 12!!!!
ResponderExcluirExcelente carta...
ResponderExcluirO título está equivocado. Deveria ser "Carta de um desesperado".
ResponderExcluirFrangolino!! Aqui não é seu reduto. Aqui somos livres pra mostrar as mazelas dos seus Garotinhos!! Volte pro seus aspectos já!!!
ResponderExcluirJuiza confirma registro de vice de Rosinha
ResponderExcluirA juíza eleitoral de Campos, Márcia Succi acaba de dar sentença, negando a tentativa dos advogados de Arnaldo Vianna, de impugnar o registro da candidatura do vice de Rosinha, o médico Dr. Chicão.
Ela rejeitou os dois argumentos apresentados pelos advogados. Na sentença, a juíza confirma que Dr. Chicão se desincompatibilizou dentro do prazo legal e não apresentou nenhum documento falsificado.
A juíza Márcia Succi foi mais longe e encaminhou cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que seja instaurado inquérito, a fim de que os advogados de Arnaldo Vianna respondam por litigância de má fé e tentativa de tumultuar o processo eleitoral.
Acabou a mentira de Arnaldo. Dr. Chicão está totalmente dentro da lei.
ResponderExcluirA verdade é uma só: Arnaldo Vianna continua sem registro.
Caro Celso, venho por meio deste te parabenizar por este espaço, pois seu blog é o único que não passa pela "censura", onde podemos expor nossos pensamentos sem precisarmos, passar pelo controle de qualidade rsrs!!!
ResponderExcluirÉ isso aí Celso, viva a DEMOCRACIA e o meu voto é APROVADO, é Arnaldo Vianna!!!
Meu voto é aprovado, voto em Arnaldo o Candidato!!
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ResponderExcluirÉ isso aí Celso, viva a DEMOCRACIA e o meu voto é APROVADO, é Arnaldo Vianna!!!
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
ResponderExcluirTC-006.797/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ
Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contrato de Repasse. Programa Habitar. Objeto concluído. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa. Ausência de comprovação de vínculo entre as despesas e os recursos repassados. Concessão de prazo para apresentação da documentação. Silêncio do responsável. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização da cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ. Por meio do ajuste foram transferidos recursos relativos ao Programa Habitar, visando a construção de unidades habitacionais e melhoria da infra-estrutura urbana no município. Foram repassados R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) no período de fev/98 a out/99.
2. A Caixa Econômica Federal, por meio dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento de fls. 49/86, atestou a execução das obras. Por outro lado, ao longo da execução do contrato, o órgão repassador solicitou, em várias oportunidades, o encaminhamento de documentos necessários ao saneamento de pendências bem como a prestação de contas final (fls. 7/9, 101, 102, 103 e 104/105). Não obtendo resultado, foi instaurada a presente TCE. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 127/131).
3. Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 149/150, com as seguintes considerações:
- o Contrato de Repasse n.º 42716/97 foi assinado pelo ex-prefeito Anthony Garotinho;
- os recursos foram integralmente aplicados no objeto do contrato;
- a devolução do dinheiro importaria em lesão aos cofres da prefeitura;
- ante o curto prazo fixado pelo Tribunal para apresentação da prestação de contas, não foi possível reunir a documentação necessária, pelo que pede prorrogação de prazo.
4. Concedida a prorrogação solicitada, o responsável não se manifestou.
5. O Diretor da Secex/RJ examinou a defesa do responsável na instrução de fls. 157/161, aprovada pelo Secretário de Controle Externo e parcialmente transcrita a seguir:
“2.3.4 Registre-se que a instauração da presente TCE foi motivada pela omissão no dever de prestar contas - obrigação esta que deveria ser cumprida ‘até 60 (sessenta) dias após a data de liberação da última parcela transferida’, conforme estabelecido na ‘CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS’, fl. 30, do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal às fls. 26/33.
2.3.5 Consta também do referido termo contratual, em sua ‘CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PELO CONTRATADO’, item 7.4, letra ‘b à fl. 29, que o CONTRATADO obriga-se ‘a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação’, ... ‘quando não for apresentada, no prazo regulamentar, as prestações de contas parcial e final, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados’.
2.3.6 Está correta a afirmativa de que o ‘contrato de repasse MPO/Caixa n.º 0042716-76/97’ foi firmado em 22.12.1997 pelo então prefeito municipal, Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira, como alegou em sua defesa o responsável citado. Todavia, conforme o ‘Termo de Transmissão de Cargo de Prefeito’ à fl. 6, a Prefeitura Municipal esteve a partir de 3.4.1998 sob a responsabilidade do Prefeito empossado, Sr. Arnaldo França Vianna. O Prefeito sucessor permaneceu no cargo até o término da vigência do referido Contrato, inicialmente estabelecida em 20.06.98 e, posteriormente, alterada sucessivamente até a data final de 22.12.2001, de acordo com os documentos de fls. 36/48, em atendimento às solicitações da Prefeitura. Diante deste fato, constata-se que o primeiro repasse no valor de R$ 109.679,64, ocorrido em 27.2.1998, deu-se na gestão do Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira e os demais na gestão do Prefeito que o sucedeu, Sr. Arnaldo França Vianna, responsabilizado nesta TCE.
2.3.7 Os ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - RAE’, fls. 49/86, emitidos pela Caixa Econômica Federal, demonstram a realização do objeto durante a vigência do Contrato. Consta informado no campo ‘4-Observações’ do Relatório elaborado em 31.07.2000 (fls. 84/86) que a obra foi concluída. No mesmo campo do mencionado RAE, a CEF observou a pendência de documentos e solicitou à municipalidade a apresentação do ‘Parecer da Feema Projeto da Estação de Tratamento e Comparativo de Custos (ETE x Fossas Individuais)’.
2.3.8 Posteriormente, a Caixa Econômica Federal encaminhou os expedientes, cujas cópias encontram-se inseridas às fls. 101/105, relatados no subitem 2.4 da instrução de fls. 143/144. Em 19.4.2002, a CEF encaminhou o comunicado CE N.º 341/02 Redur Campos, ratificando o contido às fls. 104/105, indicando os pareceres faltantes e alertando que a liberação da última parcela seria precedida da entrega dos referidos documentos para posterior apresentação da prestação de contas. Ainda no expediente, a CEF ressaltou que ‘os normativos que regulamentam a matéria estabelecem que a prestação de contas seja apresentada durante a vigência do contrato, que expirou em 22.12.2001, data esta que não pode ser novamente prorrogada tendo em vista a conclusão física do empreendimento’.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, e considerando que:
1- O objeto do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716-76/97’ foi realizado, conforme ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - ERA’ elaborados pela Caixa Econômica Federal às fls. 49/86;
2- Não foi apresentada a Prestação de Contas Final do Contrato, como estabelecia a Cláusula Décima Primeira do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 0042716/97 às fls. 26/33;
3- e, ainda, considerando o teor da Cláusula Sétima, subitem 7.4, letra ‘b’, transcrita acima no subitem 2.3.5;
Submetemos os autos à consideração superior, propondo o envio ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça, com a prévia oitiva do Douto Ministério Público junto ao TCU, sugerindo:
a) sejam as contas do ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo França Vianna, julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, inciso III, ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, em razão da omissão no dever de prestar contas do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716/97, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ;
b) seja aplicada multa ao ex-Prefeito responsável pela impropriedade indicada na letra ‘a’ anterior, conforme previsto no artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8443/92;
c) seja promovida a citação, nos termos dos artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, (...)”
6. No parecer de fl. 162, o MP/TCU discorda da proposta da Unidade Técnica, nos seguintes termos:
“Em que pese os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento elaborados pela CEF atestarem a execução do objeto do Contrato de Repasse em tela, a ausência da apresentação da prestação de contas não permite que se estabeleça o necessário nexo entre os recursos repassados e aqueles aplicados na obra, não se podendo concluir que os recursos foram utilizados em prol da municipalidade. Por conseguinte, não há que se imputar débito ao Município como pretende a Unidade Técnica.
O ônus de provar a correta aplicação dos recursos conveniados é de inteira responsabilidade do ex-Prefeito Arnaldo França Vianna.
A jurisprudência predominante deste Tribunal tem orientado no sentido de que a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas justifica a imposição de débito e a cominação de multa.
Isto posto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, no valor de R$ 550.000,00, e cominação de multa ao Sr. Arnaldo França Vianna, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos ao município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Contrato MPO/Caixa n.º 42716/97.
2. O ex-prefeito Arnaldo França Vianna, responsável pela aplicação da verba repassada, foi citado, mas se limitou a alegar, em síntese, que o recurso foi aplicado no objeto do contrato. Solicitou dilação do prazo para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas, mas, atendido, não se manifestou.
3. Inicialmente, devo dizer que discordo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. A responsabilização da entidade convenente, com vistas à devolução dos recursos, é medida que deve ser adotada na hipótese de desvio de finalidade, quando se tem comprovado que os recursos beneficiaram irregularmente o município. É o que se extrai da Decisão Normativa n.º 57/2004:
“Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.”
4. A irregularidade verificada no presente processo é distinta; trata-se, aqui, de omissão no dever de prestar contas, com incidência dos arts. 16, III, “a” e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92. Ante a ausência dos documentos referentes à prestação de contas, fica impossível estabelecer o vínculo entre as despesas relativas ao objeto do contrato e os recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, apesar de ser inconteste a execução das obras.
5. Assiste, portanto, razão ao Ministério Público.
6. Ante a gravidade da infração, proponho a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de março de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 704/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.797/2004-7
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Arnaldo França Vianna, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Original do Débito (R$) Data da Ocorrência
109.679,64 27.02.98
107.570,36 31.08.98
93.250,00 30.11.98
105.000,00 18.03.99
67.250,00 30.09.99
67.250,00 29.10.99
9.2. aplicar a Arnaldo França Vianna a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0704-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral