O instituto de pesquisa mais famoso do país, aquele que errou no resultado do primeiro turno em São Paulo, Rio de Janeiro e mais uma penca de cidades do país, deverá divulgar nas próximas horas números que apontam a candidata Garotinho com 17% pontos percentuais de vantagem sobre o adversário, Arnaldo Vianna.
Uma fonte ligada a outro instituto de pesquisa, me disse que esta “vantagem” não passa de nove pontos, o que não significa absolutamente nada, se considerarmos o percentual de indecisos e os eleitores da professora Odete, que tendem a migrar para o candidato do PDT.
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
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GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-006.797/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ
Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contrato de Repasse. Programa Habitar. Objeto concluído. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa. Ausência de comprovação de vínculo entre as despesas e os recursos repassados. Concessão de prazo para apresentação da documentação. Silêncio do responsável. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização da cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ. Por meio do ajuste foram transferidos recursos relativos ao Programa Habitar, visando a construção de unidades habitacionais e melhoria da infra-estrutura urbana no município. Foram repassados R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) no período de fev/98 a out/99.
2. A Caixa Econômica Federal, por meio dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento de fls. 49/86, atestou a execução das obras. Por outro lado, ao longo da execução do contrato, o órgão repassador solicitou, em várias oportunidades, o encaminhamento de documentos necessários ao saneamento de pendências bem como a prestação de contas final (fls. 7/9, 101, 102, 103 e 104/105). Não obtendo resultado, foi instaurada a presente TCE. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 127/131).
3. Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 149/150, com as seguintes considerações:
- o Contrato de Repasse n.º 42716/97 foi assinado pelo ex-prefeito Anthony Garotinho;
- os recursos foram integralmente aplicados no objeto do contrato;
- a devolução do dinheiro importaria em lesão aos cofres da prefeitura;
- ante o curto prazo fixado pelo Tribunal para apresentação da prestação de contas, não foi possível reunir a documentação necessária, pelo que pede prorrogação de prazo.
4. Concedida a prorrogação solicitada, o responsável não se manifestou.
5. O Diretor da Secex/RJ examinou a defesa do responsável na instrução de fls. 157/161, aprovada pelo Secretário de Controle Externo e parcialmente transcrita a seguir:
“2.3.4 Registre-se que a instauração da presente TCE foi motivada pela omissão no dever de prestar contas - obrigação esta que deveria ser cumprida ‘até 60 (sessenta) dias após a data de liberação da última parcela transferida’, conforme estabelecido na ‘CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS’, fl. 30, do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal às fls. 26/33.
2.3.5 Consta também do referido termo contratual, em sua ‘CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PELO CONTRATADO’, item 7.4, letra ‘b à fl. 29, que o CONTRATADO obriga-se ‘a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação’, ... ‘quando não for apresentada, no prazo regulamentar, as prestações de contas parcial e final, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados’.
2.3.6 Está correta a afirmativa de que o ‘contrato de repasse MPO/Caixa n.º 0042716-76/97’ foi firmado em 22.12.1997 pelo então prefeito municipal, Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira, como alegou em sua defesa o responsável citado. Todavia, conforme o ‘Termo de Transmissão de Cargo de Prefeito’ à fl. 6, a Prefeitura Municipal esteve a partir de 3.4.1998 sob a responsabilidade do Prefeito empossado, Sr. Arnaldo França Vianna. O Prefeito sucessor permaneceu no cargo até o término da vigência do referido Contrato, inicialmente estabelecida em 20.06.98 e, posteriormente, alterada sucessivamente até a data final de 22.12.2001, de acordo com os documentos de fls. 36/48, em atendimento às solicitações da Prefeitura. Diante deste fato, constata-se que o primeiro repasse no valor de R$ 109.679,64, ocorrido em 27.2.1998, deu-se na gestão do Sr. Anthony W. Garotinho M. de Oliveira e os demais na gestão do Prefeito que o sucedeu, Sr. Arnaldo França Vianna, responsabilizado nesta TCE.
2.3.7 Os ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - RAE’, fls. 49/86, emitidos pela Caixa Econômica Federal, demonstram a realização do objeto durante a vigência do Contrato. Consta informado no campo ‘4-Observações’ do Relatório elaborado em 31.07.2000 (fls. 84/86) que a obra foi concluída. No mesmo campo do mencionado RAE, a CEF observou a pendência de documentos e solicitou à municipalidade a apresentação do ‘Parecer da Feema Projeto da Estação de Tratamento e Comparativo de Custos (ETE x Fossas Individuais)’.
2.3.8 Posteriormente, a Caixa Econômica Federal encaminhou os expedientes, cujas cópias encontram-se inseridas às fls. 101/105, relatados no subitem 2.4 da instrução de fls. 143/144. Em 19.4.2002, a CEF encaminhou o comunicado CE N.º 341/02 Redur Campos, ratificando o contido às fls. 104/105, indicando os pareceres faltantes e alertando que a liberação da última parcela seria precedida da entrega dos referidos documentos para posterior apresentação da prestação de contas. Ainda no expediente, a CEF ressaltou que ‘os normativos que regulamentam a matéria estabelecem que a prestação de contas seja apresentada durante a vigência do contrato, que expirou em 22.12.2001, data esta que não pode ser novamente prorrogada tendo em vista a conclusão física do empreendimento’.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, e considerando que:
1- O objeto do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716-76/97’ foi realizado, conforme ‘Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - ERA’ elaborados pela Caixa Econômica Federal às fls. 49/86;
2- Não foi apresentada a Prestação de Contas Final do Contrato, como estabelecia a Cláusula Décima Primeira do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 0042716/97 às fls. 26/33;
3- e, ainda, considerando o teor da Cláusula Sétima, subitem 7.4, letra ‘b’, transcrita acima no subitem 2.3.5;
Submetemos os autos à consideração superior, propondo o envio ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator, Marcos Vinicios Vilaça, com a prévia oitiva do Douto Ministério Público junto ao TCU, sugerindo:
a) sejam as contas do ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo França Vianna, julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, inciso III, ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, em razão da omissão no dever de prestar contas do ‘Contrato de Repasse MPO/Caixa N.º 0042716/97, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ;
b) seja aplicada multa ao ex-Prefeito responsável pela impropriedade indicada na letra ‘a’ anterior, conforme previsto no artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8443/92;
c) seja promovida a citação, nos termos dos artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, (...)”
6. No parecer de fl. 162, o MP/TCU discorda da proposta da Unidade Técnica, nos seguintes termos:
“Em que pese os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento elaborados pela CEF atestarem a execução do objeto do Contrato de Repasse em tela, a ausência da apresentação da prestação de contas não permite que se estabeleça o necessário nexo entre os recursos repassados e aqueles aplicados na obra, não se podendo concluir que os recursos foram utilizados em prol da municipalidade. Por conseguinte, não há que se imputar débito ao Município como pretende a Unidade Técnica.
O ônus de provar a correta aplicação dos recursos conveniados é de inteira responsabilidade do ex-Prefeito Arnaldo França Vianna.
A jurisprudência predominante deste Tribunal tem orientado no sentido de que a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas justifica a imposição de débito e a cominação de multa.
Isto posto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito, no valor de R$ 550.000,00, e cominação de multa ao Sr. Arnaldo França Vianna, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos ao município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Contrato MPO/Caixa n.º 42716/97.
2. O ex-prefeito Arnaldo França Vianna, responsável pela aplicação da verba repassada, foi citado, mas se limitou a alegar, em síntese, que o recurso foi aplicado no objeto do contrato. Solicitou dilação do prazo para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas, mas, atendido, não se manifestou.
3. Inicialmente, devo dizer que discordo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. A responsabilização da entidade convenente, com vistas à devolução dos recursos, é medida que deve ser adotada na hipótese de desvio de finalidade, quando se tem comprovado que os recursos beneficiaram irregularmente o município. É o que se extrai da Decisão Normativa n.º 57/2004:
“Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.”
4. A irregularidade verificada no presente processo é distinta; trata-se, aqui, de omissão no dever de prestar contas, com incidência dos arts. 16, III, “a” e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92. Ante a ausência dos documentos referentes à prestação de contas, fica impossível estabelecer o vínculo entre as despesas relativas ao objeto do contrato e os recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, apesar de ser inconteste a execução das obras.
5. Assiste, portanto, razão ao Ministério Público.
6. Ante a gravidade da infração, proponho a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de março de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 704/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.797/2004-7
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Arnaldo França Vianna, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Original do Débito (R$) Data da Ocorrência
109.679,64 27.02.98
107.570,36 31.08.98
93.250,00 30.11.98
105.000,00 18.03.99
67.250,00 30.09.99
67.250,00 29.10.99
9.2. aplicar a Arnaldo França Vianna a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0704-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
VALMIR CAMPELO MARCOS VINICIOS VILAÇA
na Presidência Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
MArcelo Gato = Avelino = Frangolino
Tá atrasado hein!! Este acórdão é do Recurso de Reconsideração que não foi provido salo engano de 2006 ou 2007. Agora o que vale é o que sairá no Recurso de Revisão. Aí tem que entender de Direito, mas não como o jurídico come mosca de vocês!!Quanto medo hein Frangolino???Vamos pra urnas!! E mandar embora de uma vez por todas essa corja dos Garotinhos!!! Dia 26/10 Arnaldo Vianna - 12. Um beijo no seu coração Frangolino!!
Um dos carros que estavam espalhando folhetos apócrifos atacando Garotinho e Rosinha foi preso pela Policia Militar e depois levado para a polícia Federal. Durante o depoimento, um dos ocupante do carro confirmou que eles estavam a mando do vice Anomal. Quanta canalhice, quanto desespero... só que desse tipo de coisa voce não toma conhecimento.
Por unanimidade foi confirmado que Arnaldo Vianna, que se encontra com o Registro de Candidatura INDEFERIDO, desde o Primeiro Turno, possui irregularidades insanáveis, motivos que fizeram suas contas serem rejeitadas pelo TCU.
Assim, mais uma vez, confirmou-se que os votos em Arnaldo, no Segundo Turno, serão NULOS!
Meu voto é válido!
Rosinha 15!
Por unanimidade foi confirmado que Arnaldo Vianna, que se encontra com o Registro de Candidatura INDEFERIDO, desde o Primeiro Turno, possui irregularidades insanáveis, motivos que fizeram suas contas serem rejeitadas pelo TCU.
Assim, mais uma vez, confirmou-se que os votos em Arnaldo, no Segundo Turno, serão NULOS!
Meu voto é válido!
Rosinha 15!
Por unanimidade foi confirmado que Arnaldo Vianna, que se encontra com o Registro de Candidatura INDEFERIDO, desde o Primeiro Turno, possui irregularidades insanáveis, motivos que fizeram suas contas serem rejeitadas pelo TCU.
Assim, mais uma vez, confirmou-se que os votos em Arnaldo, no Segundo Turno, serão NULOS!
Meu voto é válido!
Rosinha 15!
DEU NO JORNAL DO BRASIL
RIO - O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) manteve por unanimidade, na noite desta quinta-feira, o indeferimento do registro do candidato à Prefeito de Campos dos Goytacazes, Arnaldo Vianna (PDT). Apesar da sentença, está confirmada, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a realização do segundo turno em Campos no próximo domingo. O sistema das urnas eletrônicas foi programado para computar e divulgar os votos recebidos por Vianna, embora sua candidatura encontre-se indeferida. Da decisão, cabe recurso ao TSE.
A decisão confirma o indeferimento que fora julgado pelo próprio plenário no último dia 4 de setembro. Arnaldo Vianna teve o registro indeferido por constar das listas de administradores cujas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Ao julgar recurso do candidato, o TSE decidiu devolver o caso ao TRE-RJ, alegando que o acórdão não especificava se os erros que levaram à rejeição das contas eram ou não insanáveis.
No entendimento da Corte superior, contrariando jurisprudência anterior, somente contas com falhas insanáveis ensejariam a inelegibilidade. A mesma decisão do TSE autorizou Vianna a participar do segundo turno, de forma que ele concorrerá com Rosinha Garotinho (PMDB), mesmo estando com o registro indeferido.
No voto desta quinta-feira, o relator do processo, desembargador Alberto Motta Moraes, presidente em exercício do TRE-RJ, lembrou o entendimento do Plenário do TRE-RJ de que, na fase de registro de candidaturas, não caberia ao Tribunal Regional avaliar a possibilidade de sanear ou não as contas rejeitadas pelos tribunais de contas. Tal era, também, o entendimento do TSE à época, não cabendo, na avaliação de Motta Moraes, as acusações de omissão contra o acórdão. A própria Vice-Procuradoria Geral Eleitoral, em parecer ao recurso junto ao TSE, concorda com essa tese.
A despeito de ser essa a posição do TRE-RJ, o desembargador Motta Moraes, no voto proferido nesta quinta-feira, atendeu à determinação do TSE e abordou a natureza da reprovação das contas de Arnaldo Vianna. Citando o acórdão número 704/2006, do TCU, concluiu que a sentença do tribunal de contas, condenando o ex-prefeito e agora candidato a ressarcir os cofres públicos tinha caráter definitivo e insanável. Da mesma forma, o relatório do desembargador cita quatro processos no TCE-RJ [nº 251497-0/00 (Acórdão nº 3/2007), nº 250901-0/03 (Acórdãos nº 353/2006 e 354/2006), nº 251798-8/03 (Acórdãos nº 279/2006 e nº 281/2006) e processo nº 251952-6/03 (Acórdão 29/2006)], todos com sentença transitada em julgado.
Diante da confirmação do caráter insanável da rejeição das contas em ambos os tribunais de contas, o relator votou pela manutenção do indeferimento da candidatura. Os demais membros da corte votaram unanimemente com o relator
Pessoal mais uma vez o grupo comandado pelo Garotinho conseguiu em tempo record - 24 horas, que o TRE/RJ desse decisão desfavorável ao Registro do Arnaldo Vianna. Isto já era esperado. Contamos com o entendimento de todos e confiantes na vitória junto ao Tribunal Superior Eleitoral para o deferimento, visto que já foram sanadas todas as supostas irregularidades em que o acusam.
Um beijo no Coração e em 26/10 VOTEM 12
aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados, aha, uhu, eles estão desesperados,
Marcelo Gato com todo respeito vou usar o seu dircurso pra fazer uma rima... aha, uhu, aha, uhu, Marcelo Gato vai t....!!! Hum não sei não hein?! Fiquei sabendo por aí de que gostas!!!
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